quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

O PMDB e o candidato a prefeito de Belém José Priante protocolaram Recurso contra expedição de diploma contra os atuais mandatários de Belém. A ação eleitoral articulou quatro núcleos distintos;


1º GRUPO: MANUTENÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO CURSO DO PERÍODO EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI ELEITORAL ("OBJETO DO ILÍCITO": PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS. NORMA VIOLADA: LEI 9504/97, ARTIGO 73, VI, B;


2º GRUPO: USO PROMOCIONAL EM FAVOR DE CANDIDATURA DE SERVIÇOS SOCIAL CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO "OBJETO DO ILÍCITO": USO DOS ÔNIBUS DO PROGRAMA PASSE LIVRE COM EXPLICITA ADJETIVAÇÃO DOS FEITOS DO GESTOR. NORMA VIOLADA: LEI 9504/97, ARTIGO 73, IV;


3º GRUPO: ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PARA AGREGAR MENSAGENS DE AUTOPROMOÇÃO. "OBJETO DO ILÍCITO": INCLUSÃO NAS PLACAS DE OBRA PÚBLICAS, NOS UNIFORMES DOS GARIS, NOS VEÍCULOS PÚBLICOS, NAS PLACAS DAS LIXEIRAS DAS PRAÇAS DA CIDADE O SLOGAN “AMA BELÉM” E DAS FRASES “PREFEITURA E VOCÊ FAZENDO A CIDADE MELHOR”, “PREFEITURA A SERVIÇO DA COMUNIDADE”, “A PREFEITURA TÁ FAZENDO SIM”, “BELÉM MAIS LINDA, PREFEITURA DE BELÉM, TÁ FAZENDO BEM”. NORMA VIOLADA: LEI 9504/97, ARTIGO 74 E § 1º DO ARTIGO 37 DA CF/88;


4º GRUPO: ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. AUTOPROMOÇÃO NA PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE ENALTECER LOUVORES DOS FEITOS E REALIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS. "OBJETO DO ILÍCITO": PLACA EM OBRA PÚBLICA COM SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO E FRASE DE EXALTAÇÃO EM OBRA INEXISTENTE (SEM QUE ESTIVE EM ANDAMENTO), EM OBRA CONCLUÍDA; MOSAICO PUBLICITÁRIO OFICIAL EM BENS DE USO COMUM: PONTO DE TÁXI, PONTO DE ÔNIBUS, BANNERS AFIXADOS EM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, BARRACAS DE PRAIA, CAIXA D’ÁGUA E ETC... NORMA VIOLADA: LEI 9504/97, ARTIGO 74 E § 1º DO ARTIGO 37 DA CF/88;


O Poder Judiciário Eleitoral em suas múltiplas instâncias – Juiz Eleitoral – TRE-PA – TSE – reconheceu que o Duciomar Costa violou a lei eleitoral, relativamente a todas as acusações acima listadas, tanto que, condenou o atual mandatário de Belém ao pagamento de multa e seu patamar máximo. 


Esclareça-se que essas condenações a pena de multa decorreu de representações proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Duciomar Costa, tendo o mesmo, reitere-se, sido condenado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. Para condenar, foi considerado relevante o expressivo número de placas irregulares: 457 placas com autopromoção eleitoral e 177 propagandas nas lixeiras exaltando as realizações do mandatário. 



Provas do Grupo 1: Acusação: Veiculação de propaganda institucional em período vedado.



Provas do Grupo 2: Acusação: Uso promocional do ônibus do programa Passe Livre. 


Provas do Grupo 3: Acusação: Inclusão de slogan da administração e frases de autopromoção nas placas de obras públicas e nas lixeiras das praças da cidade, com a quebra do princípio da impessoalidade. 


Provas do Grupo 4: Acusação, Autopromoção na propaganda institucional para enaltecer louvores das realizações administrativas. 


Obra inexistente – ausência de obra em andamento –:



Obra concluída: 


Bens de uso comum – ponto de táxi: 


Bens de uso comum – ponto de ônibus: 


Bens de uso comum – poste de iluminação pública: 


Bens de uso comum – barraca de praia: 


Bens de uso comum – caixa d’água: 


Reconhecido pela Justiça Eleitoral a infração a lei eleitoral postulou-se a correspondente cassação dos diplomas. A ação eleitoral foi protocolada em 07.01.2009 – primeiro dia útil subsequente ao retorno do recesso forense -. 

O TRE-PA entendeu que a ação havia sido protocolada fora do prazo, pois, no entendimento da Corte Regional, o prazo teria vencido próximo ao natal do ano de 2008, devido o Tribunal ter funcionado em regime de plantão.

Inconformado com essa decisão, o PMDB e José Priante recorreram ao TSE.

O TSE reverteu à decisão do TRE-PA. Afirmou, por unanimidade que não houve perda do prazo e determinou o retorno do processo ao Regional paraense para o julgamento do mérito da causa (TSE, REspe 35856, relator ministro Marcelo Ribeiro.

Contrariado com a decisão do TSE Duciomar Costa recorreu ao STF. Insistiu que a ação teria sido protocolada fora do prazo. O STF barrou a pretensão. A ministra Ellen Gracie reafirmou que a ação eleitoral contra o prefeito de Belém foi protocolada dentro do prazo. Eis a decisão:


Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.396 (436) ORIGEM :PROC - 35856 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROCED. :PARÁ RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) :DUCIOMAR GOMES DA COSTA ADV.(A/S) :RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS ADV.(A/S) :CÉSAR RICARDO KICH E SOUZA AGDO.(A/S) :COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "MELHOR PARA BELÉM" (PMDB-PP-PRB) ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) : JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR ADV.(A/S) : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO ADV.(A/S) :AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :COLIGAÇÃO UNIÃO POR BELÉM (PTB/PRP/PV/PT DO B/PSC/PSDC/PR/PRTB/PDT/PTC) ADV.(A/S) :SÁVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES E OUTRO(A/S) 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão. 2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. 3. Agravo regimental desprovido.” Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 93, IX e XII, da Constituição Federal. 2.O recurso não merece prosperar. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese inviável em sede extraordinária. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Cito: RE 301.343, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 31.10.2001; AI 804.884-AgR, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; e AI 768.364-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11.2.2010. Ademais, a jurisprudência desta Corte também firmou-se no sentido de que o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não caracteriza violação aos dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido, AI 557.074-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 22.6.2007; e AI 682.065-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 3.4.2008. 3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora 


Com a decisão do STF pondo fim a essa controvérsia, o próximo passo é aguardar o retorno do processo do TRE-PA, o que deverá ocorrer nos próximos dias, para enfim, o mérito da causa ser julgado, com a possível cassação do diploma dos mandatários, ou não.

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